Com relação à DASN-SIMEI a
Resolução disciplinou o processo de retificação dessa declaração e dispôs que a
sua apresentação poderá ocorrer até o último dia de maio de cada ano, ao invés
de último dia útil.
"RESOLUÇÃO 98 CGSN, DE
13-3-2012
..................................................................................
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES
NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e
o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
resolve:
Art. 1º Os arts. 16, 66, 91,
96, 100, 127 e 129 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16.
...................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Para efeitos do disposto
neste artigo:
I - a receita bruta auferida ou
recebida será segregada na forma do art. 25; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, § 4º) II - considera-se a receita bruta total mensal auferida ou
recebida nos mercados interno e externo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
3º, § 15)" (NR)
"Art. 66.
...................................................................................
...................................................................................................
§ 13. Aplica-se à DASN o
disposto nos §§ 2º, 3º e 5º a 8º e no art. 37-A. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 25, caput)" (NR)
"Art. 91.
...................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Para fins deste Título, o
tratamento diferenciado e favorecido previsto para o MEI aplica-se
exclusivamente na vigência do período de enquadramento no sistema de
recolhimento de que trata o art. 92, exceto na hipótese do inciso II do
parágrafo único do art. 103. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §
14)" (NR)
"Art. 96. O MEI poderá
contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo
previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria
profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)
...................................................................................................
§ 3º Não se inclui no limite de
que trata o caput valores recebidos a título de horas extras e adicionais de
insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados
aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade
laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o
salário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18- C)
§ 4º A percepção de valores a
título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de
caráter variável implica o descumprimento do limite de que trata o caput. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)" (NR)
"Art. 100. Na hipótese de o
empresário individual ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá
apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual
Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) que conterá tão
somente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput e § 4º)
........................................................................................."(NR)
"Art. 127.
.................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Depois da transferência
dos dados relativos aos débitos de ICMS ou de ISS ao Estado ou Município que
tenha firmado o convênio de que trata o caput, a responsabilidade pela sua
administração fica transferida ao respectivo ente federado, observados os termos
do citado convênio. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)"
(NR)
"Art. 129.
.................................................................................
...................................................................................................
§ 8º Depois da disponibilização
do Sefisc, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos
administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado até 31 de
dezembro de 2012, observado o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 33, § 4º)" (NR)
Art. 2º A Resolução CGSN nº 94,
de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 37-A:
"Art. 37-A. A alteração das
informações prestadas no PGDAS- D será efetuada por meio de retificação relativa
ao respectivo período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I, § 6º)
§ 1º A retificação terá a mesma
natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a
integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os
valores de débitos já informados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I, § 6º)
§ 2º A retificação não
produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos aos
períodos de apuração: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, §
6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, Parágrafo único)
I - cujos saldos a pagar já
tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, ou, com relação ao ICMS ou ao
ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto
no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
II - em relação aos quais a ME
ou EPP tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal.
§ 3º Depois da remessa para
inscrição em DAU ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou
Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores informados no PGDAS-D,
relativos a determinado período de apuração, que resulte em alteração do
montante do débito, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de
erro de fato no preenchimento da declaração, poderá ser efetuada: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966,
art. 138, Parágrafo único)
I - pela RFB, com relação aos
tributos federais e, na ausência de convênio mencionado neste parágrafo, ao ICMS
e ISS; ou II - pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando
firmado o convênio mencionado neste parágrafo."
Art. 3º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO
Presidente do
Comitê”
Fonte:
LegisWeb
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