quarta-feira, 28 de março de 2012

IR 2012: principal dúvida do contribuinte é como declarar investimento em ações

Quase um mês depois do início da temporada de entrega da Declaração de Ajuste Anual, as dúvidas  ainda existem. Quem deve declarar e como preencher o documento são questões bastante comuns entre os contribuintes nesta época do ano. No entanto, de acordo com enquete do Portal InfoMoney, a maioria dos contribuintes/investidores, na hora de prestar as contas com o Leão, tem dúvidas com relação às informações sobre investimentos em ações.

 
  De acordo com os dados, diante da pergunta: "Qual a sua principal dúvida com relação à declaração do IR 2012?", 59% dos consultados responderam sobre como declarar investimentos em ações.
 
  No entanto, 18% dos participantes da enquete disseram não ter nenhuma dúvida com o assunto Imposto de Renda.
 
Outras dúvidas
Segundo a enquete, 10% dos contribuintes que responderam à questão têm dúvidas sobre como declarar aporte e resgate em previdência privada. Outros 5% gostariam de saber quem deve declarar e também 5% têm dúvidas quanto a quem pode ser declarado como dependente, como mostra a tabela abaixo:

 
 
Investimentos
Quando o assunto é investimento, a principal dúvida na Declaração é com relação aos investimentos em ações. De acordo com a contadora Meire Poza, gestora da Arbor Contábil, “o simples fato de a pessoa física ter comprado ações durante o ano, mesmo que não tenha vendido ou negociado mais nada, torna obrigatória a entrega da declaração”.
 
Mas como declarar estes investimentos? Onde e quais informações devem ser declaradas?
 
O contribuinte que se enquadra nesta situação deve informar, na declaração do IR 2012, referente ao ano-calendário 2011:
 
  • Os ganhos líquidos apurados em operações realizadas em bolsas de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas;
  • Os prejuízos apurados em operações realizadas em bolsas de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas;
  • A posição em ações e os contratos de opções, termo e futuro mantidos em 31 de dezembro de 2011.
 
Os ganhos ou perdas apurados em bolsa devem ser informados no Demonstrativo de Renda Variável – Operações Comuns/Day-trade.
 
Na Declaração de Bens e Direitos deve ser informada a posição de ações em 31 de dezembro de 2011 e também os contratos de opções, termo e futuro. Deve ser informado e discriminado cada conjunto de ações, cada conjunto de opções separadas por séries e contratos de termo e futuro separados por vencimento. “É importante que seja colocado um histórico dos ativos, como o nome, quantidade e data de aquisição”, alerta Meire. “Esses ativos devem ser declarados pelo custo líquido de aquisição”, completa.
 
Outros esclarecimentos
Seguem abaixo alguns esclarecimentos sobre outras dúvidas dos contribuintes:
 
Prazo e obrigatoriedade - O prazo de entrega da DIRPF 2012 termina em 30 de abril, sendo que as declarações pela internet são aceitas até as 23h59min59seg da data-limite. Este ano, estão obrigados a declarar os contribuintes que:
 
  • Receberam, durante o ano de 2011, rendimentos brutos tributáveis superiores a R$ 23.499,15 ou rendimentos não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte e isentos acima de R$ 40 mil;
 
  • Realizaram, em qualquer mês-calendário, venda de bens ou direitos na qual foi apurado ganho de capital sujeito à incidência de imposto, mesmo nos casos em que o contribuinte optou pela isenção pela aplicação do produto da venda na compra de imóveis residenciais no prazo de 180 dias;
  • Realizaram negócios em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
 
  • Tiveram posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil durante o ano de 2011;
 
  • Passaram à condição de residente no Brasil durante o ano de 2011 e nessa condição se encontravam em 31 de dezembro;
 
  • Obtiveram receita bruta superior a R$ 117.495,75 por meio de atividade rural ou que estejam compensando prejuízos de anos anteriores ou do ano a que se refere a declaração, neste caso, sendo vedada a declaração por meio de modelo simplificado.
 
Previdência Privada - As contribuições aos planos da modalidade PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livre) permitem a dedução de até 12% dos rendimentos tributáveis no ano, na hora de declarar o imposto de renda.
 
No entanto, além de valer apenas ao contribuinte que faz a declaração completa do IR, o benefício está condicionado a outras exigências:
 
  • O ônus (pagamento do plano) deve ser da própria pessoa física;
 
  • No caso de dedução de planos de dependentes, o contribuinte declarante deve ser responsável pelo pagamento da contribuição;
 
  • A pessoa física deve também contribuir para o regime geral de Previdência Social ou, quando for o caso, para regime próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observada a contribuição mínima.
 
Vale acrescentar que o contribuinte já aposentado, mas que ainda faça contribuições à previdência privada (na modalidade PGBL), também pode usufruir do benefício fiscal, caso faça a declaração pelo modelo completo.
 
Quem posso declarar como dependente? - Para efeito do imposto de renda, existem casos específicos, conforme as seguintes hipóteses:
 
  • Filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
 
  • Filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;
 
  • Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
 
  • Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de Ensino Superior ou escola técnica de Segundo Grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
 
  • Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
 
  • Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
 
  • Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos ou cônjuge;
 
  • Pais, avós e bisavós que, em 2011, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 18.799,32.
 
Fonte: Infomoney
27/03/2012

segunda-feira, 26 de março de 2012

Ganhos com nota fiscal paulista devem ser declarados no IR

Os contribuintes que resgataram dinheiro ou ganharam prêmios em programas de crédito precisam incluir os valores na declaração do Imposto de Renda. Em São Paulo, os comprovantes de rendimentos da Nota Fiscal Paulista já estão disponíveis no site www.nfp.fazenda.sp.gov.br. Apesar de os valores recebidos no programa não gerarem Imposto de Renda, a Secretaria da Fazenda recomenda aos consumidores que declarem principalmente os rendimentos obtidos nos prêmios mensais.

Na declaração do Imposto de Renda, os valores referentes aos ganhos com os programas de crédito devem ser incluídos no item 15, "Outros", da ficha Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis, segundo Juliana Fernandes, especialista em Imposto de Renda – IR da MG Contécnica.
Os consumidores que resgataram créditos ou ganharam prêmios não terão que pagar imposto sobre os valores recebidos, mas ainda assim devem informá-los à Receita Federal, sobretudo no caso de quantias maiores, em que pode haver um impacto considerável em sua variação patrimonial.
Segundo a Secretaria da Fazenda de São Paulo, os créditos resgatados em conta corrente ou utilizados para abatimento do IPVA são isentos. Já os prêmios têm o imposto de renda retido na fonte, ou seja, os valores recebidos pelos consumidores participantes do programa são líquidos e não sofrem nenhuma tributação extra.
Em São Paulo, o documento a ser utilizado pelo consumidor para a declaração dos rendimentos da Nota Fiscal Paulista é o "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte". O informe traz os valores totais relativos aos resgates de créditos e os prêmios de sorteios recebidos no ano passado pelos consumidores que informaram o CPF em suas compras.
Para obter o documento, o consumidor deve acessar sua conta por meio de login e senha no site do programa. Depois, basta clicar em Conta Corrente > Demostrativo IR e selecionar o ano de referência: IR 2012 / Ano Base 2011.
Fonte: IG
23/03/2012

quinta-feira, 22 de março de 2012

Vocabulário fiscal: conheça os termos mais usados pelo Leão

Durante todo ano palavras como tributos, impostos, taxas e contribuições fazem parte do dia a dia do brasileiro, seja na hora das compras, na hora de receber o salário, pagar alguma conta, enfim, estamos rodeados pelo vocabulário fiscal, que mexe diretamente com nosso bolso.
Mas é na temporada de declaração do imposto de renda que certas palavras vêm mesmo à tona. Para evitar confusão na hora de prestar contas, conheça os termos mais usados pelo Leão.
Falando a mesma língua
Alimentando - É a pessoa que recebe a pensão alimentícia, como ex-mulher ou filhos menores de casais separados, com pensão fixada pela Justiça.
Alíquota - Percentual que será aplicado sobre a base de cálculo para apurar o valor de determinado tributo.
Ano-calendário ou ano-base - Período de 12 meses (1º de janeiro a 31 de dezembro) em que foram registrados os rendimentos e despesas do contribuinte.
Base de cálculo - Montante sobre o qual se aplica a alíquota para determinar o valor do tributo devido.
Carnê-Leão - Recolhimento mensal obrigatório que a pessoa física residente no Brasil fica sujeita ao receber rendimentos tributáveis de outra pessoa física ou do exterior, sem vínculo empregatício, quando não tributados na fonte no Brasil.
Contribuinte – Indivíduo ou empresa sobre quem recai a obrigação de pagar tributos.
Deduções - Gastos devidamente comprovados que podem reduzir o valor do imposto a ser pago ou elevar o valor da restituição.
DIRF e DIRPF - A DIRF é a Declaração do Imposto Retido na Fonte, feita pela Fonte Pagadora (empregador, por exemplo), enquanto que a DIRPF é a tradicional Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Elisão fiscal - Ações legais que visam diminuir o pagamento de tributos. Não pode ser confundido com sonegação (ou evasão), pois a elisão é o uso exclusivo de ferramentas lícitas, admitidas na legislação.
Impostos – é o tributo cobrado sem que haja uma contraprestação específica para este ou aquele serviço ou para realizar esta ou aquela obra. Destina-se a financiar os serviços públicos universais, isto é, aqueles que devem ser prestados de forma a beneficiar toda a coletividade indistintamente.
Imposto em cascata - O imposto em cascata é aquele que incide em todas as etapas intermediárias dos processos de produção e comercialização de determinado bem, da origem ao consumidor final, inclusive sobre o próprio imposto pago anteriormente.
Sonegar - deixar de declarar ou apurar o tributo devido.
Tributos – é a parcela que a sociedade entrega ao Estado, em dinheiro, de forma obrigatória, para financiamento dos gastos públicos. Tributo é gênero, da qual são espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
Tributos diretos e indiretos - A Carga Tributária Bruta é constituída por tributos diretos - que incidem sobre a renda e o patrimônio - e por tributos indiretos - que incidem sobre o consumo.
Fonte: Receita Federal e especialistas em tributação/por Infomoney

quarta-feira, 21 de março de 2012

Receita Federal fiscalizará suspeitos de sonegação




Para combater suspeitas de irregularidade, a RFB (Receita Federal do Brasil) intensificará a fiscalização de alguns setores. As movimentações de seguradoras, instituições financeiras e entidades filantrópicas serão analisadas com mais rigor.
O subsecretário de Fiscalização da Receita, Caio Marcos Cândido, explica que 21.651 contribuintes foram selecionados como suspeitos de sonegação. Desse total, 3.096 são grandes empresas.
Segundo a Susep (Superintendência de Seguros Privados), 128 empresas estão registradas como associações e são, portanto, isentas do Imposto de Renda. No entanto, elas atuam como seguradoras e, em alguns casos, possuem movimentação financeira superior a R$ 350 milhões.
Escolas, universidades, hospitais e organizações não governamentais também entram na lista das entidades cuja fiscalização será mais severa. O foco serão as contribuições previdenciárias.
Foram constatadas também irregularidades em bancos e no mercado de debêntures. Grande volume de perdas em empréstimo e de compensação e lançamento de debêntures para os próprios acionistas são alguns dos meios utilizados para a sonegação de impostos.

Entenda como deduzir gastos com plano de saúde do IR 2012

Você sabia que pode deduzir gastos com plano de saúde do Imposto de Renda? E que as despesas médicas com dependentes também podem ser abatidas na declaração? Essas e outras dúvidas você pode tirar nesse espaço, dedicado a esclarecer as principais questões sobre como informar gastos com saúde no IR.
- Sou o responsável pelo pagamento do plano de saúde de minha família através do plano coletivo da empresa. Como só poderei deduzir os valores gastos comigo, gostaria de saber se os valores que paguei pela minha esposa e filhos podem ser deduzidos por eles nas suas declarações?
R: Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas médica ou com plano de saúde relativo ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo neste caso a necessidade de comprovação do ônus. Portanto, os gastos com plano coletivo pagos para sua esposa e filhos poderão ser por eles deduzidos em suas declarações.
- A empresa que trabalho paga uma parte da assistência médica e a outra é descontada em folha. Posso lançar esse valor descontado no meu imposto?
R: Sim. O valor da assistência médica descontado em folha pode ser deduzido como despesas médicas.
- Ano passado passei a pagar um plano de saúde para os meus pais, no qual eu sou o titular e eles meus dependentes. Meus rendimentos foram de R$ 57.000,00 aproximadamente. Li em algum lugar que posso relacionar como pagamento de plano de saúde até 30% do que recebi o que seria em torno de R$ 17.100,00, porém paguei de plano de saúde um total de 19.000,00. O que devo por como valor de pagamento de plano de saúde?
R: Não há limite estabelecido para dedução dos valores pagos para participação em planos de saúde que assegurem direitos de atendimento em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual.
- Entrei com uma ação de revisão de mensalidade de plano de saúde. Fizemos um acordo e a reclamada me restituiu quantia equivalente a R$ 5.500,00, em novembro de 2011. Esse valor é tributável? Caso seja, lanço como fonte pagadora a empresa?
R: A restituição de valor relativo à revisão de mensalidade, de plano de saúde, deve ser informada como rendimento tributável, pois, o pagamento ao plano é considerado despesa médica dedutível .
- Eu pago em meu plano de saúde empresarial mensalidades para 06 pessoas - Eu (titular), esposa, 02 filhos e como agregados os meus pais. Ocorre que minha filha e esposa não estão como dependentes do meu IR, pois possuem rendimentos, e colocando-os como dependentes não fica viável. Meus pais são apenas agregados no plano, não são meus dependentes. Existe alguma possibilidade de conseguir o abatimento com os valores pagos para quem não é dependente do meu IR, mas é membro familiar?
R: São dedutíveis as despesas com plano de saúde, relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração. Na hipótese de apresentação de declaração em separado, os gastos realizados pelos seus dependentes (esposa e filha) podem ser por eles deduzidos em suas declarações. Assim, as despesas relativas aos agregados ao plano, por não serem considerados dependentes em sua declaração, não são poderão ser deduzidos.
Fonte: IG

Receita cria nova malha fina para as companhias

A Receita Federal criou uma malha fina para as empresas que retificarem a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, um mecanismo importante de controle para o Fisco. O coordenador de arrecadação e cobrança, João Paulo Martins, disse que muitas companhias estão usando a declaração retificadora para adiar o pagamento de tributos. Segundo ele, 10% das 1,2 milhão de empresas obrigadas a entregarem a DCTF todo mês apresentam irregularidades. Em função disso, o volume mensal de cobrança de tributos gira entre R$ 100 mil e R$ 150 mil mensais. "É mais uma tentativa de aperfeiçoar o sistema, acelerar a cobrança e evitar fraudes", disse.
Próximo mês
A medida vale a partir da DCTF de abril. Todas as organizações e entes públicos são obrigados a entregarem a declaração mensalmente, com exceção das inscritas no Simples (sistema simplificado de pagamento de tributo para micro e pequenas empresas). Pela DCTF, o Fisco é informado pelas empresas e órgãos públicos sobre os tributos apurados em cada mês, os pagamentos, eventuais parcelamentos e as compensações de crédito Com essas informações, a Receita faz um cruzamento de dados e identifica quais contribuintes estão inadimplentes.
Pré-checagem
Martins explicou que a Receita, antes de aceitar a declaração retificadora, irá fazer uma auditoria eletrônica, conferindo as informações com a base de compensação de tributos, para checar se há irregularidades.
Havendo indícios de fraude, o Fisco não aceitará a declaração e intimará o contribuinte para justificar as informações apresentadas na retificadora. Até este mês, o procedimento da Receita tem sido o de aceitar a declaração retificadora e somente, em uma fase posterior, fazer a comparação com a DCTF original. "Quando houver algum indício de fraude, a gente não vai aceitar as retificadoras automaticamente", afirmou.
Ele disse que muitas empresas reduzem o valor do débito nas declarações retificadoras. Ao aceitar a versão da DCTF corrigida, o débito da empresa passava a ser automaticamente o valor declarado na retificadora. "A cobrança depois é mais demorada", explicou. A Receita também incluiu, entre os dados que as companhias precisam prestar por meio da DCTF, a contribuição sobre o faturamento para os setores que tiveram desoneração na folha de salários no ano passado.
Fonte: Diário do Grande ABC

Simples Nacional: Comitê Gestor aperfeiçoa a regulamentação do Simples Nacional

A Resolução 98 CGSN/2012, publicada no Diário Oficial da União – DOU do dia 19 de março de 2012, mediante alteração da Resolução 94 CGSN/2011, estabelece, entre outras, que para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, considera-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo.
Com relação à DASN-SIMEI a Resolução disciplinou o processo de retificação dessa declaração e dispôs que a sua apresentação poderá ocorrer até o último dia de maio de cada ano, ao invés de último dia útil.
"RESOLUÇÃO 98 CGSN, DE 13-3-2012
..................................................................................
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 16, 66, 91, 96, 100, 127 e 129 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo:
I - a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º) II - considera-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)" (NR)
"Art. 66. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 13. Aplica-se à DASN o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º a 8º e no art. 37-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)" (NR)
"Art. 91. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Para fins deste Título, o tratamento diferenciado e favorecido previsto para o MEI aplica-se exclusivamente na vigência do período de enquadramento no sistema de recolhimento de que trata o art. 92, exceto na hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 103. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)" (NR)
"Art. 96. O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)
...................................................................................................
§ 3º Não se inclui no limite de que trata o caput valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18- C)
§ 4º A percepção de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável implica o descumprimento do limite de que trata o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)" (NR)
"Art. 100. Na hipótese de o empresário individual ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) que conterá tão somente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput e § 4º)
........................................................................................."(NR)
"Art. 127. .................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Depois da transferência dos dados relativos aos débitos de ICMS ou de ISS ao Estado ou Município que tenha firmado o convênio de que trata o caput, a responsabilidade pela sua administração fica transferida ao respectivo ente federado, observados os termos do citado convênio. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)" (NR)
"Art. 129. .................................................................................
...................................................................................................
§ 8º Depois da disponibilização do Sefisc, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)" (NR)
Art. 2º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 37-A:
"Art. 37-A. A alteração das informações prestadas no PGDAS- D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º)
§ 1º A retificação terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º)
§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos aos períodos de apuração: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, Parágrafo único)
I - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
II - em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal.
§ 3º Depois da remessa para inscrição em DAU ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores informados no PGDAS-D, relativos a determinado período de apuração, que resulte em alteração do montante do débito, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração, poderá ser efetuada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, Parágrafo único)
I - pela RFB, com relação aos tributos federais e, na ausência de convênio mencionado neste parágrafo, ao ICMS e ISS; ou II - pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio mencionado neste parágrafo."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê”
Fonte: LegisWeb

quarta-feira, 14 de março de 2012

IR: dúvidas sobre ação trabalhista e ganhos em loteria

O consultor Antônio Teixeira Bacalhau, da IOB-Folhamatic, responderá diariamente, até o dia 30 de abril, cinco perguntas enviadas por internautas do G1 sobre a declaração do Imposto de Renda 2012. Para enviar suas questões,

1) Recebi valores decorrentes de ação trabalhista relativa ao período de trabalho de 1999 a 2004, com desconto na fonte do IR. Como declarar tais rendimentos? (Paulo Bueno)
Os rendimentos tributáveis referentes a ação trabalhista, relativos a anos-calendários anteriores recebidos acumuladamente, devem ser informados na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”.
2) No caso de uma separação consensual, onde o marido está cedendo os imóveis para a esposa no processo de separação, sou obrigada a fazer a apuração de ganho de capital pelo valor avaliado no processo de separação, ou posso fazer a transferência dos bens para a declaração da esposa pelo valor histórico do Imposto de Renda (valores declarados como custo de aquisição na última declaração do marido), neste caso sem a apuração de Imposto de Renda a pagar resultante de ganho de capital? (Leia Rohling)
No caso de dissolução da sociedade conjugal, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens, a critério das partes. Se a opção for a valor de mercado, deve ser apurado o ganho de capital.
3) Fiz dois empréstimos no ano de 2011. Tenho que declarar? Pagarei algum imposto sobre eles? (Sonia Nunes)
Na ficha “Dívida e Ônus Reais” informe a natureza da dívida, o nome e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do credor. O empréstimo não está sujeito ao pagamento do imposto de renda.
4) Quitei um leasing que estava em meu nome e passei o carro para minha mãe. Como devo proceder na minha declaração com relação a essa transferência do carro? (Keila Oliveira)
Na ficha “Bens e Direitos”, informe detalhadamente a quitação do leasing e a doação do veículo, discriminando o nome e CPF de sua mãe. O campo “Situação em 31/12/2011” não deve ser preenchido. Na ficha “Pagamento e Doações Efetuados” informe a doação efetuada a sua mãe, com o código 81.
5) Pagamento retido na fonte de loterias da Caixa tem restituição? (Guilherme Paulino)
Não. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, exclusivamente na fonte.
Fonte: G1

Antecipação do IR exige cuidado, diz Procon-SP; veja dicas

A declaração de Imposto de Renda 2012 dá aos contribuintes uma linha de crédito adicional: a antecipação da restituição. Caixa, Santander, Itaú e Bradesco estão entre as instituições que oferecem a linha.

Enquanto as instituições financeiras oferecem a opção de antecipar até 100% do valor da restituição, consumidores devem se atentar a alguns cuidados específicos com a modalidade.
Um dos pontos que merecem maior atenção dos clientes, segundo o Procon-SP, é o que trata das regras previstas no contrato caso o contribuinte caia na malha fina da Receita.
"A malha fina pode causar um enorme transtorno para o consumidor que solicitar a antecipação, pois a demora para receber a restituição fará com que o contribuinte pague ao banco mais juros", afirma nota da entidade de consumidor.
Contribuintes devem considerar também o custo das taxas e dos impostos envolvidos na operação, além das taxas de juros, para que possam comparar o CET (Custo Efetivo Total) com outras modalidades de crédito.
O Procon-SP lembra que a antecipação é um empréstimo com cobrança de juros e orienta os contribuintes a declarar o mais rápido possível para conseguir ter a restituição paga com maior velocidade e sem custo financeiro.
Fonte: Folha de São Paulo

sexta-feira, 9 de março de 2012

Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) - Ano-base 2011 - Prorrogação do prazo de entrega - Portaria MTE 401/12

Prorrogado para  23 de março.

Receita Federal fixa as datas para restituição

Publicada no Diário Oficial da União – DOU no dia 6 de março de 2012, a Instrução Normativa nº 1.254/2012, baixada pela Receita Federal do Brasil – RFB fixa as datas para a restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2012, ano-calendário de 2011.
A restituição será efetuada em sete lotes: 1º) em 15 de junho de 2012; 2º) em 16 de julho de 2012; 3º) em 15 de agosto de 2012; 4º) em 17 de setembro de 2012; 5º) em 15 de outubro de 2012; 6º) em 16 de novembro de 2012, e 7º) em 17 de dezembro de 2012.
As restituições serão priorizadas de acordo com a forma de apresentação da DIRPF 2012, atendendo a seguinte ordem: a) internet; e b) disquete. Terão prioridade no recebimento os contribuintes idosos. É importante frisar que o disposto na Instrução Normativa não se aplica às DIRPF 2012 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações.
Fonte: LegisWeb

IR 2012: rendimentos e pagamentos em dólar devem ser convertidos

Contribuintes que, em 2011, obtiveram rendimentos ou efetuaram pagamentos em dólar devem utilizar uma conversão específica na hora de declarar o Imposto de Renda Pessoa Física 2012. As paridades em relação ao real variam conforme o mês, segundo consta no próprio programa do IRPF 2012.
O valor da divisa norte-americana é estabelecido pelo Banco Central e fixado para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento ou pagamento. Quem recebeu em outra moeda deve converter para o dólar, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos, na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, para o real.
Por mês
Segundo a Receita, para os rendimentos, deve ser utilizada a cotação de compra do mês anterior ao recebimento e, para as deduções, a de venda do mês anterior ao do pagamento:
Números
A temporada de declaração foi aberta em 1º de março. É possível enviar a documentação até as 23h59min59seg de 30 de abril. São obrigadas a declarar todas as pessoas que tiveram, no ano passado, rendimentos tributáveis superiores a R$ 23.499,15, podendo escolher entre duas formas de fazê-lo: pelo modelo completo ou simplificado.
O primeiro é indicado àqueles que possuem gastos com plano de saúde e dependentes, escola particular e investimentos. Pelo modelo simples, as deduções são substituídas por um desconto padrão de 20%, limitado a R$ 13.916,36.
A multa mínima para quem deixar de apresentar os dados dentro do prazo é de R$ 165,74 e a máxima, de 20% do imposto.
Fonte: Infomoney

Republicada novamente a “Lei do Supersimples”

Por ter saído com incorreções no seu texto original, publicado em 31 de janeiro de 2012, foi republicada no Diário Oficial da União – DOU do dia 6 de março de 2012, a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações das Leis Complementares 127, de 14 agosto de 2007, 128, de 19 de dezembro de 2008, 133, de 28 de dezembro de 2009 e 139, de 10 de novembro de 2011.

Fonte: LegisWeb

quarta-feira, 7 de março de 2012

Declarar IR na 1ª semana dá restituição em julho

O contribuinte que enviar a declaração do Imposto de Renda 2012 na primeira semana poderá receber a restituição em 16 de julho, data programada para a liberação do segundo lote.

Já no primeiro lote, que será pago no dia 15 de junho, receberão os contribuintes com mais de 60 anos, que têm prioridade.
A entrega da declaração vai até 30 de abril, quando o fisco espera receber 25 milhões de declarações.
Para receber a grana mais cedo, é preciso enviar os dados nos primeiros dias.
Segundo o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir, são baixíssimas as chances de um contribuinte com menos de 60 anos ser incluído no primeiro lote, ainda que já tenha enviado a declaração.
Neste ano, estão obrigados a declarar todos que tiveram, em 2011, rendimentos tributáveis superiores a R$ 23.499,15 ou rendimentos isentos acima de R$ 40 mil, dentre outras regras.
Para enviar a declaração, o contribuinte deve baixar os programas de preenchimento e envio no site da Receita.
Fonte: Folha.com
06/03/2012

Contribuinte deve ficar atento às pendências da Declaração do IRPF 2012

O ato de enviar a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2012 no início do prazo não significa que o contribuinte com direito à restituição estará nos primeiros lotes. Para ter direito à restituição a partir de junho, muitos preenchem e enviam o formulário eletrônico logo no início do prazo. O problema é que a regra não vale se forem constatadas inconsistências ou pendências na declaração.

Por isso, caso note alguma inconsistência ou pendência, o correto é refazer e enviar uma declaração retificadora para escapar da malha fina. Os contribuintes também devem verificar no portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC se existem eventuais pendências após o processamento das declarações. Consultada no dia 2 de março de 2012, a Receita Federal do Brasil – RFB respondeu que não tem ainda uma previsão para iniciar o processamento e liberar o extrato da declaração no e-CAC.
A regularização por meio do e-CAC pode evitar muita dor de cabeça. Um contribuinte que acredita ter direito à restituição pode, por descuido, não perceber que tem, na verdade, imposto a pagar. Como ficará aguardando pela restituição e tem dívida com a Receita, terminará arcando com multa e juros sobre o tributo. Portanto, é melhor que o contribuinte faça as correções assim que identificar o erro.
O e-CAC é um portal eletrônico de atendimento virtual onde diversos serviços protegidos por sigilo fiscal podem ser realizados via internet pelo próprio contribuinte. Para ter acesso ao portal, o contribuinte deve ter um certificado digital ou fazer um cadastro utilizando o número dos recibos das duas últimas declarações. No e-CAC, os contribuintes podem, além de verificar eventuais pendências na declaração, realizar diversos serviços.
Todos os anos são liberados sete lotes regulares de restituições. De acordo com a Receita Federal, os lotes são liberados a cada dia 15, a partir de junho, exceto quando a data cai no fim de semana ou no feriado. Nesse caso, a liberação do dinheiro no banco é normalmente transferida para o primeiro dia útil após a data. Este ano, o dinheiro do último lote regular deverá ser liberado no dia 17 de dezembro. Depois, o contribuinte deve aguardar a liberação de lotes residuais. Na declaração de 2011, o primeiro lote residual só foi liberado no dia 16 de janeiro de 2012. O segundo saiu no dia 15 de fevereiro.
O prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda começou na última quinta-feira, 1 de março de 2012 e termina no dia 30 de abril. A expectativa da Receita é receber aproximadamente 25 milhões de declarações neste ano.
O programa gerador da declaração está disponível na página da Receita Federal na internet. O contribuinte deve baixar ainda o Receitanet, aplicativo para a transmissão dos dados, disponível no mesmo endereço.
Para facilitar o preenchimento, a Receita atualizou a página especial com o tutorial que simula o desenho de uma linha de metrô, em que cada estação representa uma etapa a ser cumprida até a entrega da declaração. Para encontrá-la,o contribuinte deve acessar o endereço www.receita.fazenda.gov.br/irpf2012.
A Receita também liberou um manual para o contribuinte e para os seus funcionários com perguntas e respostas sobre o preenchimento da declaração.
Fonte: Agência Brasil
06/03/2012

IR 2012: desobrigado pode declarar, caso tenha tido retenção em 2011

De acordo com as regras para a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2012, estão obrigados a prestar contas com o Fisco no próximo ano os contribuintes que, entre outras exigências, tenham tido rendimento anual acumulado superior a R$ 23.499,15 ao longo de 2011.

Segundo a tabela progressiva anual do imposto de renda, no entanto, no ano passado, estavam isentos do pagamento de IR os contribuintes com rendimentos anuais de até R$ 18.799,32, ou seja, acima desse valor, os salários anuais começam a ser tributados a alíquotas que vão de 7,5% a 27,5%, aumentando segundo o rendimento.
A dúvida é: quem não é isento de IR, mas também não está obrigado a declarar, deve ou não prestar as contas ao leão?
Quem teve imposto retido pode tentar restituir
De acordo com especialistas consultados pelo InfoMoney, mesmo quem não é obrigado a declarar IR, pelas regras da Receita Federal, mas teve imposto retido ao longo do ano, pode apresentar o documento, com o intuito de restituir o valor pago.
Desde o ano passado, a Receita tomou a decisão de aumentar o limite de entrega da declaração, para diminuir o número de contribuintes sem imposto a pagar nem a restituir, no entanto, quem quiser prestar as contas com leão pode fazê-lo, mesmo estando desobrigado.
Neste caso, o contribuinte deve preencher todos os campos e seguir as mesmas regras dos contribuintes obrigados a enviar o documento, pois, se houver qualquer inconsistência, a pessoa, mesmo não obrigada a declarar, pode cair na malha fina e ser convocada a prestar esclarecimentos.
Fonte: Infomoney
06/03/2012

terça-feira, 6 de março de 2012

IR: Doações para crianças e adolescente podem ser feitas até 30/04

Além dessa novidade, que permite que as doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente até o último dia da entrega da declaração sejam incluídas no imposto ano-base 2011, agora será exigido um certificado digital para contribuintes com rendimento tributável superior a R$ 10 milhões no ano
Ao editar a Instrução Normativa que estabeleceu as condições para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas de 2012, a Receita Federal do Brasil introduziu uma boa novidade para os contribuintes que preferem fazer doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (federal, estaduais e municipais) a ter que pagar direta e simplesmente o imposto de renda. Segundo dispositivo contido na norma da Receita, as doações feitas entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2012 poderão ser deduzidas do imposto de renda relativo ao ano-calendário de 2011, diferentemente de como é feito atualmente.
Até hoje, essas doações somente poderiam ser deduzidas pelo chamado “regime de competência”. Isso quer dizer que, antes dessa mudança, na declaração a ser entregue até o dia 30 de abril de 2012, por exemplo, só poderiam ser deduzidas as doações feitas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2011. Com essa nova postura, a Receita admite que as doações feitas entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de abril de 2012 – data limite para a entrega da Declaração de Ajuste – possam ser abatidas do imposto relativo ao ano de 2011.
“Essa previsão permite às pessoas físicas preencher sua declaração, calcular todo o imposto devido e, antes de entregar a declaração e tendo direito a promover a dedução fiscal, fazer uma doação ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, abatendo esse valor do imposto devido”, explica Enio De Biasi, sócio-diretor da De Biasi Auditores Independentes.
O auditor destaca que permanecem inalterados tanto o limite de dedução dessas doações, que é de 3% do valor total do imposto de renda devido (observado o limite global de 6% do valor total do imposto devido para as deduções de incentivo), quanto o fato de os contribuintes optantes pela Declaração Simplificada não poderem deduzir as doações realizadas. “Entendemos que esse é um grande incentivo para que os contribuintes brasileiros se tornem mais beneméritos, atitude muito comum nos países desenvolvidos, principalmente nos Estados Unidos. E, convenhamos, é melhor fazer uma doação que você sabe que deve ser aplicada em prol de crianças carentes do que mandar seu dinheiro para uma “caixa preta” chamada Tesouro Nacional”, defende De Biasi.
Outra novidade neste ano é a exigência de um certificado digital para a apresentação da declaração das pessoas físicas com renda superior a R$ 10 milhões ao ano. De acordo com informações da Receita Federal, 170 contribuintes se enquadraram nesse total de rendimentos no ano passado e a utilização do certificado digital aos poucos será disponibilizada para um universo maior de contribuintes.
A expectativa da Receita Federal é que o número de declarações este ano atinja 25 milhões, superando as 24,3 milhões do exercício 2011, ano-calendário 2010. Em 2012, só estará obrigada a apresentar a DIRPF a pessoa física que recebeu em 2011 rendimentos tributáveis com soma superior a R$ 23.499,15 ou que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil. O contribuinte que não entregar a declaração no prazo via site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br) ou em disquetes nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal estará sujeito ao pagamento de multa de 1% ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido.
Fonte: Revista Incorporativa
05/03/2012

Receita substitui a EFD-PIS/Cofins pela EFD-Contribuições

A Receita Federal divulgou no Diário Oficial de hoje, 2/3, a Instrução Normativa 1.252/2012 dispondo que a EFD-PIS/Cofins, instituída pela Instrução Normativa 1.052 RFB/2010, passa a denominar-se EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita), a qual conterá a Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins e a Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita, devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

A seguir a íntegra da Instrução Normativa 1.252:

Instrução Normativa 1.252 RFB, de 1º de março de 2012

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de
documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Capítulo I
das Disposições Gerais
Art. 2º
A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:

I - Contribuição para o PIS/Pasep;
II - Cofins; e
III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 3º A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de
certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Parágrafo único. A EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

Capítulo II
Da Obrigatoriedade e Dispensa
Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Parágrafo único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas
Comerciais:

I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.
§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Capítulo III
Da forma e Prazo de Apresentação
Art. 6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço , contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped; e
V - consulta à situação da escrituração.
Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
Art. 8º O processamento do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativo a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-Contribuições transmitidas antes do prazo estabelecido no art. 7º.
Art. 9º A apresentação da EFD-Contribuições, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 12, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Capítulo IV
Da Retificação da Escrituração
Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
§ 1º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.
§ 2º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:
I - reduzir débitos de Contribuição:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 12. Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer, em relação à EFD-Contribuições, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):
I - a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas do arquivo digital;
II - as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e
III - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010.
Fonte: LegisWeb
05/03/2012