O município de São Paulo regulamentou, através do Decreto nº 52.610/2011, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS), que substitui a Declaração Eletrônica de Serviços (DES), e se destina a declarar os serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios, edifícios residenciais ou comerciais, por ocasião da contratação de serviços.
“São importantes modificações para as empresas. A Nota Fiscal Eletrônica do tomador/intermediário de serviços deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios, edifícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços”, explica a consultora tributária da Confirp Contabilidade Evelyn Moura. Segundo a consultora a emissão deve ocorrer nos seguintes casos:
a) quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados no Município de São Paulo, de prestadores estabelecidos fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
b) quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo que não emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação.
“A emissão da NFTS passou a ser obrigatória a partir de 01º de setembro. E devem ser emitidas até o quinto dia (cinco) do mês subseqüente ao da prestação dos serviços tomados ou intermediados”, explica Evelyn Moura.
A NFTS deve ser emitida “on-line”, por meio da internet, no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”, mediante a utilização da Senha Web ou Certificado Digital.
O acesso ao sistema da NFTS poderá ser efetuado por meio de duas maneiras distintas:
- Certificado Digital: É obrigatório o acesso ao sistema da NFTS por meio de Certificação Digital para todos os tomadores ou intermediários de serviço que também forem emitentes de NFS-e, exceto optantes pelo Simples Nacional. O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4.
- Senha Web: Poderá ser utilizada por pessoa jurídica que sejam exclusivamente tomadores de serviço, bem como pelos tomadores de serviço que também forem emitentes de NFS-e inscritos no Simples Nacional.
“É importante lembrar que está isento de emissão o Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – (SIMEI). Também as pessoas físicas não devem declarar os serviços tomados ou intermediados por meio da emissão da NFTS. Na hipótese da pessoa física ser responsável pelo recolhimento do ISS, a guia de recolhimento deverá ser emitida diretamente no portal de pagamentos”, acrescenta a consultora da Confirp Contabilidade.
A não-emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – (NFTS) no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas:
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;
b) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços.
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