quarta-feira, 7 de março de 2012

IR 2012: desobrigado pode declarar, caso tenha tido retenção em 2011

De acordo com as regras para a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2012, estão obrigados a prestar contas com o Fisco no próximo ano os contribuintes que, entre outras exigências, tenham tido rendimento anual acumulado superior a R$ 23.499,15 ao longo de 2011.

Segundo a tabela progressiva anual do imposto de renda, no entanto, no ano passado, estavam isentos do pagamento de IR os contribuintes com rendimentos anuais de até R$ 18.799,32, ou seja, acima desse valor, os salários anuais começam a ser tributados a alíquotas que vão de 7,5% a 27,5%, aumentando segundo o rendimento.
A dúvida é: quem não é isento de IR, mas também não está obrigado a declarar, deve ou não prestar as contas ao leão?
Quem teve imposto retido pode tentar restituir
De acordo com especialistas consultados pelo InfoMoney, mesmo quem não é obrigado a declarar IR, pelas regras da Receita Federal, mas teve imposto retido ao longo do ano, pode apresentar o documento, com o intuito de restituir o valor pago.
Desde o ano passado, a Receita tomou a decisão de aumentar o limite de entrega da declaração, para diminuir o número de contribuintes sem imposto a pagar nem a restituir, no entanto, quem quiser prestar as contas com leão pode fazê-lo, mesmo estando desobrigado.
Neste caso, o contribuinte deve preencher todos os campos e seguir as mesmas regras dos contribuintes obrigados a enviar o documento, pois, se houver qualquer inconsistência, a pessoa, mesmo não obrigada a declarar, pode cair na malha fina e ser convocada a prestar esclarecimentos.
Fonte: Infomoney
06/03/2012

terça-feira, 6 de março de 2012

IR: Doações para crianças e adolescente podem ser feitas até 30/04

Além dessa novidade, que permite que as doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente até o último dia da entrega da declaração sejam incluídas no imposto ano-base 2011, agora será exigido um certificado digital para contribuintes com rendimento tributável superior a R$ 10 milhões no ano
Ao editar a Instrução Normativa que estabeleceu as condições para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas de 2012, a Receita Federal do Brasil introduziu uma boa novidade para os contribuintes que preferem fazer doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (federal, estaduais e municipais) a ter que pagar direta e simplesmente o imposto de renda. Segundo dispositivo contido na norma da Receita, as doações feitas entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2012 poderão ser deduzidas do imposto de renda relativo ao ano-calendário de 2011, diferentemente de como é feito atualmente.
Até hoje, essas doações somente poderiam ser deduzidas pelo chamado “regime de competência”. Isso quer dizer que, antes dessa mudança, na declaração a ser entregue até o dia 30 de abril de 2012, por exemplo, só poderiam ser deduzidas as doações feitas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2011. Com essa nova postura, a Receita admite que as doações feitas entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de abril de 2012 – data limite para a entrega da Declaração de Ajuste – possam ser abatidas do imposto relativo ao ano de 2011.
“Essa previsão permite às pessoas físicas preencher sua declaração, calcular todo o imposto devido e, antes de entregar a declaração e tendo direito a promover a dedução fiscal, fazer uma doação ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, abatendo esse valor do imposto devido”, explica Enio De Biasi, sócio-diretor da De Biasi Auditores Independentes.
O auditor destaca que permanecem inalterados tanto o limite de dedução dessas doações, que é de 3% do valor total do imposto de renda devido (observado o limite global de 6% do valor total do imposto devido para as deduções de incentivo), quanto o fato de os contribuintes optantes pela Declaração Simplificada não poderem deduzir as doações realizadas. “Entendemos que esse é um grande incentivo para que os contribuintes brasileiros se tornem mais beneméritos, atitude muito comum nos países desenvolvidos, principalmente nos Estados Unidos. E, convenhamos, é melhor fazer uma doação que você sabe que deve ser aplicada em prol de crianças carentes do que mandar seu dinheiro para uma “caixa preta” chamada Tesouro Nacional”, defende De Biasi.
Outra novidade neste ano é a exigência de um certificado digital para a apresentação da declaração das pessoas físicas com renda superior a R$ 10 milhões ao ano. De acordo com informações da Receita Federal, 170 contribuintes se enquadraram nesse total de rendimentos no ano passado e a utilização do certificado digital aos poucos será disponibilizada para um universo maior de contribuintes.
A expectativa da Receita Federal é que o número de declarações este ano atinja 25 milhões, superando as 24,3 milhões do exercício 2011, ano-calendário 2010. Em 2012, só estará obrigada a apresentar a DIRPF a pessoa física que recebeu em 2011 rendimentos tributáveis com soma superior a R$ 23.499,15 ou que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil. O contribuinte que não entregar a declaração no prazo via site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br) ou em disquetes nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal estará sujeito ao pagamento de multa de 1% ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido.
Fonte: Revista Incorporativa
05/03/2012

Receita substitui a EFD-PIS/Cofins pela EFD-Contribuições

A Receita Federal divulgou no Diário Oficial de hoje, 2/3, a Instrução Normativa 1.252/2012 dispondo que a EFD-PIS/Cofins, instituída pela Instrução Normativa 1.052 RFB/2010, passa a denominar-se EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita), a qual conterá a Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins e a Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita, devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

A seguir a íntegra da Instrução Normativa 1.252:

Instrução Normativa 1.252 RFB, de 1º de março de 2012

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de
documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Capítulo I
das Disposições Gerais
Art. 2º
A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:

I - Contribuição para o PIS/Pasep;
II - Cofins; e
III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 3º A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de
certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Parágrafo único. A EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

Capítulo II
Da Obrigatoriedade e Dispensa
Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Parágrafo único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas
Comerciais:

I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.
§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Capítulo III
Da forma e Prazo de Apresentação
Art. 6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço , contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped; e
V - consulta à situação da escrituração.
Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
Art. 8º O processamento do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativo a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-Contribuições transmitidas antes do prazo estabelecido no art. 7º.
Art. 9º A apresentação da EFD-Contribuições, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 12, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Capítulo IV
Da Retificação da Escrituração
Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
§ 1º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.
§ 2º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:
I - reduzir débitos de Contribuição:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 12. Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer, em relação à EFD-Contribuições, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):
I - a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas do arquivo digital;
II - as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e
III - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010.
Fonte: LegisWeb
05/03/2012

RAIS: Prazo de Entrega até o dia 9 de Março

O prazo de entrega da declaração da RAIS ano-base 2011, iniciado no dia 17 de janeiro de 2012, termina no dia 9 de março de 2012, conforme Portaria Nº 7, de 03 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 4 de janeiro de 2012.

Estão disponíveis para DOWNLOAD:
NOVA VERSÃO (2011.02.04) do aplicativo para envio da declaração da RAIS ano-base 2011; - Aplicativo para envio da declaração de anos anteriores (1976 a 2010); - O Layout e o Manual de Orientações da RAIS. Veja também as modificações para a declaração da RAIS 2011, disponíveis no item Novidades na RAIS.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL - A partir de 2012, haverá uma grande novidade na RAIS com relação ao uso da certificação digital. O arquivo do estabelecimento que possuir 250 vínculos empregatícios ou mais deverá ser transmitido utilizando-se a certificação digital.
Para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, com empregado, também será obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil. A entrega da declaração é obrigatória, o atraso na entrega está sujeito a multa conforme previsto no ART. 25 da Lei nº 7.998, de 11/01/1990.
Fonte: LegisWeb
05/03/2012

quinta-feira, 1 de março de 2012

IR 2012: confira a lista dos 10 principais documentos para a entrega de declaração

A temporada de declaração do IR 2012 acontece entre 1º de março e 30 de abril. Como a Receita Federal do Brasil já disponibilizou o programa gerador da declaração, dá para preparar o documento e aguardar o início da temporada para enviá-lo.

Para facilitar, o contribuinte obrigado a declarar deve ter em mãos alguns documentos importantes. Confira a lista dos 10 principais documentos, preparada pela gerente operacional e responsável pelo departamento de Imposto de Renda da MG Contécnica, Juliana Fernandes:
1. Cópia da última declaração entregue em 2011, ano-calendário 2010;
2. Código de acesso ou e-CPF para realização de consultas na RFB;
3. Informes financeiros (salário, previdência privada, bancário, aluguel, NF Paulista, lucros e dividendos, INSS etc);
4. Contratos, informes e demais informações sobre empréstimos, financiamentos e consórcios;
5. Recibos e notas referentes às despesas com saúde e instrução;
6. Comprovantes das demais despesas e doações realizadas no período a serem informadas (advogado, aluguel, engenheiro, arquitetos, administração de imóveis, doações etc);
7. Dados dos dependentes (nome, CPF, data de nascimento);
8. Darfs de carnê-leão pagos;
9. Dados relativos às transações de aquisição de novos bens, e
10. Dados relativos às transações de venda ou alienação de bens já declarados.
Quem deve declarar?
Este ano, estão obrigados a declarar os contribuintes que:
Receberam, durante o ano de 2011, rendimentos brutos tributáveis superiores a R$ 23.499,15 ou rendimentos não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte e isentos, acima de R$ 40 mil;
Realizaram, em qualquer mês-calendário, venda de bens ou direitos na qual foi apurado ganho de capital sujeito à incidência de imposto, mesmo nos casos em que o contribuinte optou pela isenção através da aplicação do produto da venda na compra de imóveis residenciais no prazo de 180 dias;
Realizaram negócios em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Tiveram posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil durante o ano de 2011;
Passaram à condição de residente no Brasil durante o ano de 2011 e nessa condição se encontravam em 31 de dezembro;
Tiveram receita bruta superior a R$ 117.495,75 por meio de atividade rural ou que estejam compensando prejuízos de anos anteriores ou do ano a que se refere a declaração, neste caso, sendo vedada a declaração pelo modelo simplificado.
Fonte: Infomoney
29/02/2012

IR 2012: confira as principais datas da temporada de acerto de contas

A alguns dias do início da entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física 2012, ano-calendário 2011, é importante ficar atento às principais datas desta temporada, para evitar correrias, atrasos e eventuais multas na prestação de contas com o Fisco.

Abaixo relacionamos as principais datas da temporada 2012. Confira o calendário e planeje-se!
Fevereiro
Até o dia 29 de fevereiro, os trabalhadores devem ficar de olho no recebimento do Informe de Rendimentos. O documento deve ser fornecido pelas empresas e por pessoas físicas que contratem serviços de terceiros.
Considerado um dos itens mais importantes para a declaração de Imposto de Renda, o informe precisa ser entregue a todos os funcionários. O documento deve apresentar o valor pago aos trabalhadores, as deduções realizadas e o imposto retido no ano passado.
Além dos empregadores, INSS, bancos, sociedades corretoras e afins também devem entregar o informe de rendimentos a seus segurados e clientes pessoas físicas até o último dia útil de fevereiro. Com relação aos bancos, além dos dados da conta-corrente, o documento precisa conter os valores da conta-investimento.
Para os correntistas que possuem endereço eletrônico ou que utilizem internet banking, o Informe de Rendimentos Financeiros pode ser retirado pela internet.
Março e abril
Entre os dias 1º de março e 30 de abril, acontece a entrega da declaração de ajuste anual. Para este ano, devem ficar atentos à entrega do documento os contribuintes que, durante o ano de 2011, tiveram rendimentos brutos tributáveis superiores a R$ 23.499,15 ou rendimentos não-tributáveis, tributados e isentos acima de R$ 40 mil.
É importante ficar atento a este prazo, pois o atraso na entrega da sua declaração de Imposto de Renda acarreta multa, que será calculada da seguinte forma:
  • 1% ao mês sobre o imposto devido, mesmo que tenha sido pago integralmente;
  • valor mínimo de R$ 165,74, e
  • valor máximo de 20% do imposto devido.
Vale lembrar que o contribuinte que quiser optar pelo pagamento em débito automático do imposto já a partir da primeira parcela deve entregar a declaração até o dia 31 de março. Após este prazo, só será possível agendar o pagamento da segunda parcela em diante.
Pagamento de cotas e restituição
O contribuinte que, no lugar de receber restituição do imposto pago a mais em 2011, tiver de acertar suas contas com o Fisco pode pagar o imposto em uma única parcela ou dividi-lo em até oito cotas iguais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50. O pagamento das cotas deve ser feito até o último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela ou a cota única vence no dia 30 de abril, prazo final de entrega da declaração.
A liberação dos lotes de restituições do imposto de renda para os contribuintes que têm direito acontece a partir de junho, e a Receita disponibiliza sete lotes mensalmente, até o mês de dezembro. O calendário oficial para o pagamento das restituições referentes ao IR 2012 ainda não foi divulgado, mas, para se ter uma ideia, o depósito na conta do contribuinte acontece, normalmente, no dia 15 de cada mês ou, caso essa data caia em um fim de semana ou feriado, no primeiro dia útil seguinte.
Para guardar
A tabela abaixo mostra as datas mais importantes da temporada do IR 2012. Fique de olho!

Fonte: Infomoney
29/02/2012

Estados encontram devedores por cruzamento de dados com a Receita- ITCMD

As Secretarias de Fazenda estaduais têm firmado e atualizado convênios de mútua colaboração com a Receita Federal para cruzar dados e facilitar a fiscalização de impostos. O resultado prático da medida nos Estados é um aumento da arrecadação de tributos como o ICMS, o IPVA e o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD. O ITCMD incide sobre heranças e doações de bens móveis ou imóveis. Cada Estado adota política própria de tributação.

No fim de 2011, o Estado de Minas Gerais começou a receber da Receita dados das declarações do Imposto de Renda – IR, dos últimos cinco anos, sobre doações acima de R$ 200 mil. Identificados os maiores doadores, foram enviadas 5 mil cobranças, que somadas alcançam aproximadamente R$ 3,5 bilhões. "Como o ITCD é um imposto que as pessoas não estão acostumadas a pagar, muitas foram surpreendidas", afirma Gilberto Silva Ramos, subsecretário da Receita Estadual de Minas. Desde 2008, a alíquota do imposto é de 5% para patrimônio acima de R$ 200 mil e de 2% para valores entre R$ 20 mil e R$ 200 mil, de acordo com o subsecretário.
Com a operação, em novembro e dezembro, o Estado arrecadou R$ 78 milhões a mais do que o esperado. O montante decorreu do pagamento espontâneo do imposto devido, acrescido de multa de 20% e juros. "Agora, começamos o trabalho de autuação daqueles que não pagaram, o que inclui a cobrança de uma multa de 100%", afirma Ramos. O ITCD representa cerca de 2% da arrecadação total.
O Estado da Bahia firmou convênio com a Receita Federal em 2011. "Este ano, as operações de troca de dados cadastrais devem começar", afirma o superintendente de Administração Tributária do Estado, Cláudio Meirelles. Atualmente, o ITCMD representa 0,25% da arrecadação de ICMS, que alcançou, no ano passado, R$ 13 bilhões. "Já usamos dados da Receita para municiar autos de infração com informações mais consistentes sobre a atividade de determinadas empresas e seu respectivo faturamento", afirma.
A Fazenda do Rio de Janeiro vai pedir novas informações à Receita para aprimorar o convênio fechado com o órgão federal. "Dados do sistema que mede a vazão de líquido de bebidas frias e água, por exemplo, podem nos ajudar na fiscalização do setor de bebidas", afirma Luiz Henrique Casemiro, subsecretário da Receita do Rio. O Estado já recebe informações relativas ao comércio exterior para controle dos benefícios fiscais concedidos pelo governo estadual e sobre heranças e doações.
Em relação ao imposto sobre doações e heranças, em 2010, mais de 15 mil contribuintes fluminenses foram convidados a participar de um parcelamento para quitar o atrasado com os juros de mora. Segundo Casemiro, em 2009 foram arrecadados R$ 290,44 milhões. Com o impacto da troca de informações, em 2010 foram recolhidos R$ 464,27 milhões e, em 2011, R$ 418 milhões para os cofres públicos. No Estado, o tributo representa ao redor de 2% da arrecadação.
São Paulo foi o Estado pioneiro em realizar o cruzamento de dados com o Fisco federal. Em 2009, fez sua primeira operação de notificação a mais de mil contribuintes. Até hoje, foram enviadas 7.162 notificações. Segundo Leandro Pampado, diretor-adjunto da Aministração Tributária de São Paulo, em 2.723 casos não tinha ocorrido a doação, em 2.536 casos houve recolhimento de R$ 49,65 milhões, 596 contribuintes pediram o parcelamento de R$ 11,18 milhões, e 962 autos de infração foram lavrados no valor total de R$ 31,7 milhões. Somando os valores, o Estado conseguiu R$ 92,54 milhões em arrecadação extra. Restaram 151 pendências relativas a contribuintes que recorreram. Em 2011, o Estado arrecadou R$ 1,2 bilhão de ITCMD.
Segundo Pampado, o Estado usa o endereço do domicílio tributário declarado à Receita para cobrar o IPVA referente a veículos licenciados indevidamente fora do Estado. Também há casos de quem aparece como sócio de uma empresa para o governo do Estado e não tem patrimônio algum de acordo com a Receita Federal. "Isso nos ajuda na fiscalização de ICMS", explica o subsecretário em São Paulo.
Fonte: Valor Econômico
29/02/2012