terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Resolução consolida todas as regras voltadas para os contribuintes

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 94, de 29/11/2011, que consolida todas as resoluções voltadas para os contribuintes. A norma passa a valer em 01/01/2012.
As principais alterações trazidas pela resolução seguem destacadas abaixo:
NOVOS LIMITES
Microempreendedor individual (MEI): R$ 60 mil/ano
Microempresa (ME): R$ 360 mil/ano
Empresa de Pequeno Porte (EPP): R$ 3,6 milhões/ano
NOVOS SUBLIMITES
Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:
Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões
Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões
EMPRESA OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4 MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES
Permanece no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de exclusão por comunicação do contribuinte
ALTERAÇÕES EM ATIVIDADES AUTORIZADAS AO ENQUADRAMENTO COMO MEI:
Ocupações que passam a ser vedadas :
CONCRETEIRO
MESTRE DE OBRAS
COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS
Ocupações que passam a ser permitidas:
BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA
COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS
FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS
FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES
TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
Inclusão da incidência de ISS em ocupações já autorizadas:
COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA
EDITOR(A) DE JORNAIS
EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES
EDITOR(A) DE LIVROS
EDITOR(A) DE REVISTAS
EDITOR(A) DE VÍDEO
FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO - FACÇÃO
FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS - FACÇÃO
FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS - FACÇÃO
FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS
PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Novas providências para parcelamento de débitos tributários do Simples

O parcelamento dos débitos apurados no regime do Simples Nacional foi disciplinado, por meio da Resolução nº 92, publicada no Diário Oficial da União no dia 22 de novembro. Dentre as providências, destaque para o prazo máximo de parcelamento, que será de 60 meses.
O presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRC SP, Domingos Orestes Chiomento, explica que o valor de cada prestação será acrescido da taxa Selic, acumulada mensalmente, calculadas a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativo ao mês do pagamento. “Serão aplicadas nas consolidações as reduções das multas de lançamento de ofício, nos seguintes percentuais: 40%, se o sujeito passivo requerer parcelar o pagamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; e 20%, se ele requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância”.
De acordo com Chiomento, para os casos de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o inadimplente pagará custas, emolumentos e os demais encargos legais. “É importante enfatizar que só serão parcelados os débitos vencidos ou constituídos na data do pedido de parcelamento, com exceção das multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento”, alerta.
O presidente do CRC SP afirma ainda que é vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. “Vale salientar também que o parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica às multas por descumprimento de obrigação acessória, à Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, e aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação”.
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observando o limite mínimo de R$ 500,00, com exceção dos débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor. As prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês e implica rescisão do parcelamento a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, e a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela.
Fonte: Revista Incorporativa
01/12/2011

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Entrevista no site da revista Isto é Dinheiro sobre Imposto de Renda da Pessoa Física

 Oi amigos,
> Acessem o link abaixo, pois há um vídeo comigo divulgado na revista
> istoé dinheiro on line falando sobre imposto de renda Pessoa física.
> Também poderá ser acessado www.istoedinheiro.com.br [1] - clicando
> em multimídias e na sequência vídeos.
>
 http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/74347_NAO+RECEBEU+A+RESTITUICAO+DO+IR+SAIBA+O+QUE+FAZER
>

Você sabe o que é o imposto incidente sobre a herança?


Desconhecido por grande parte das pessoas, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD é um tributo estadual, com regras que variam conforme a unidade federativa do País. No caso do estado de São Paulo, a alíquota é de 4% e o limite de isenção, no caso das doações, é de 2.500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – Ufesps, o que equivale a R$ 43.625.
 
Por conta do desconhecimento, explica o diretor de assuntos jurídicos do Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo – Sinafresp, Igor Lucato Rodrigues, boa parte das pessoas deixa de pagar esse imposto, o que as expõe à ação do fisco e ao pagamento de multas e juros incidentes sobre o valor inicial.
 
"É importante conhecer esse imposto para não ser surpreendido. Com o fato agravante de que, especialmente no caso de herança, essa surpresa de se deparar com um imposto desconhecido pode surgir em um momento já muito difícil, de perda de pais ou outros familiares", salienta Rodrigues. "Assim, recomenda-se que os contribuintes se mantenham informados para evitar erros".
 
Doação
Ele explica que os valores das doações são cumulativos ao longo do ano, ou seja, em cada exercício fiscal. Por isso, é preciso ficar de olho no total: se ultrapassar o limite, o imposto se torna devido.
 
Para ajudar, o diretor do Sinafresp exemplifica: em janeiro, alguém doa um terreno de R$ 43 mil a um filho ou familiar, que é um valor ainda dentro da isenção. Porém, se, em outubro, transferir para o mesmo beneficiário mais R$ 1 mil para ajudar em suas despesas pessoais, o valor total no ano fiscal será de R$ 44 mil e ultrapassará o limite de isenção. O que implica o pagamento de R$ 1.760 em imposto (4% de R$ 44 mil).
 
"É importante ficar atento para esse exemplo, no qual receber R$ 1 mil é um mau negócio para o beneficiário, pois ele passa a dever um imposto de R$ 1.760. Assim, seria melhor que ficasse apenas com o terreno", alerta.
 
Herança
Em caso de herança, por sua vez, Rodrigues explica que as isenções são mais restritas e complexas, sendo que os principais casos são:
 
  • Imóvel de até 5 mil Ufesps (R$ 87.250), desde que os herdeiros residam nele e não tenham outro;
  • Imóvel de até 2.500 Ufesps (R$ 43.625), desde que seja o único transmitido;
  • Roupas, aparelhos domésticos, ferramentas e equipamentos agrícolas manuais e móveis que guarneçam imóveis isentos, desde que o valor total não ultrapasse 1.500 Ufesps (R$ 26.175);
  • Depósitos bancários de até 1 mil Ufesps (R$ 17.450), e
  • Contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e PIS/PASEP.
 
Quando se torna doação...
"Outro detalhe importante desse imposto em São Paulo é que ele pode incidir na dissolução da sociedade conjugal", acrescenta. Se um casal contraiu o matrimônio em comunhão parcial de bens e têm um patrimônio comum que vale R$ 300 mil, sendo R$ 200 mil de uma casa e R$ 100 mil em dinheiro, em caso de divórcio, cada um tem direito de ficar com R$ 150 mil.
 
Mas suponhamos que os cônjuges entrem em um acordo para não precisar vender a casa e o ex-marido aceita ficar só com o dinheiro de R$ 100 mil e a ex-esposa com a casa de R$ 200 mil. "A lei paulista considera essa diferença de R$ 50 mil uma doação à mulher, e o imposto incide sobre esse valor", explica Rodrigues.
 
Abrir mão da herança
Ele ainda acrescenta que essa mesma situação ocorre quando uma pessoa que recebe a herança abre mão de parte dela em favor de outra.
 
"Usemos o exemplo anterior, de uma casa e dinheiro nos mesmos valores, mas agora sendo herança a ser dividida entre duas pessoas: se um dos herdeiros ficasse com a casa de R$ 200 mil e o outro com o dinheiro de R$ 100 mil, também haveria cobrança de imposto sobre os R$ 50 mil", esclarece. "Contudo, atenção! Não se deixa de cobrar o imposto devido pela transferência original da herança".
 
Na prática, considera-se que há duas transferências: a primeira no momento do falecimento (o imposto incide sobre os R$ 300 mil) e a segunda ocorreu quando um dos herdeiros abriu mão de parte de sua herança (o imposto incide, agora, sobre os R$ 50 mil).
 
"Para que não haja incidência de imposto pela segunda vez, o herdeiro bonzinho tem de fazer uma renúncia pura e simples, ou seja, desistir de sua herança completa e incondicionalmente", ensina o diretor do Sinafresp. "Nessa situação, ele simplesmente deixa de ser herdeiro, não participa da sucessão e o outro recebe tudo diretamente".
 
Fonte: Infomoney
29/11/2011

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Instrução Normativa RFB nº 1.212 -prorroga o prazo de entrega da DCTF de set/11.

Instrução Normativa RFB nº 1.212, de 24 de novembro de 2011

DOU de 25 de novembro de 2011
Prorroga o prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, relativa ao mês de setembro de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado, para até 30 de novembro de 2011, o prazo para a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF referente ao mês de setembro de 2011.
Art. 2º Ficam canceladas as multas pelo atraso na entrega da DCTF de que trata o art. 1º aplicadas no período de 24 a 30 de novembro de 2011.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB
28/11/2011

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - Algumas considerações

No dia 8 de julho de 2011, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.440/11, que criou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
Referida lei, em seu artigo 1º, incluiu o artigo 642-A na Consolidação das Leis do Trabalho, instituindo a CNDT para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
Até aqui não vislumbramos nenhum problema.
A grande polêmica gira em torno dos artigos 2º e 3º da nova lei, que alteram a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), incluindo a CNDT no rol de documentos necessários para habilitação nos certames licitativos.
Tal procedimento é considerado inconstitucional por alguns e defendido por outros.
No entanto, esta discussão não é nova e vem sendo travada desde a criação do projeto de lei que instituiu a CNDT, o projeto de lei 77/2002.
A Confederação Nacional da Indústria se posicionou de forma contrária à lei, afirmando que a medida é inadequada e prejudica especialmente as micro e as pequenas empresas que fornecem ao governo, conforme nota de seu presidente, Robson Braga de Andrade. (01)
Para o Tribunal Superior do Trabalho a CNDT será mais um instrumento para a efetividade da execução. (02)
Em 2002, no início da tramitação do projeto de lei, o advogado Zanon de Paula Barros afirmou que o projeto era inviável e inconstitucional, uma vez que viola o artigo 37, XXI, da Constituição Federal. (03)
Isso porque o referido artigo estabelece que nas licitações públicas só serão permitidas exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, excluindo-se, portanto, a CNDT.
Entendemos que a CNDT irá burocratizar o processo licitatório, trazendo, inclusive, prejuízos aos interesses públicos, já que com a exigência da CNDT, muitas empresas ficarão de fora das licitações, o que pode elevar o preço final dos certames.
A CNDT foi criada com o intuito de acelerar o cumprimento de débitos oriundos de execuções trabalhistas, visando claramente beneficiar os trabalhadores.
No entanto, ela pode ter efeito contrário. Ao ficar de fora de licitações, muitas empresas podem simplesmente quebrar, aumentado, assim, a taxa de desemprego.
Com certeza as mais prejudicadas com essa exigência serão as micros e pequenas empresas.
Entendemos que a exigência da CNDT nos certames licitatórios é inconstitucional, uma vez que contraria o artigo 31, XXI, da Constituição.
Referido inciso é taxativo em determinar que o edital somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Ora, o fato de existirem débitos trabalhistas, impossibilitando a expedição da CNDT, por si só, não significa que o licitante não tenha condições de cumprir o contrato com a Administração Pública.
Vislumbramos um futuro incerto para a CNDT, que certamente será alvo de medidas judiciais visando sua inaplicabilidade, como, inclusive, já ocorre com as demais certidões exigidas nas licitações.
É preciso aguardar a entrada em vigência da lei para avaliarmos com precisão qual será a repercussão da CNDT nas licitações pelo país afora, bem como o posicionamento do Poder Judiciário em relação às medidas que serão propostas pelas empresas licitantes.
Autor: Thiago Giovanni Rodrigues – gerente jurídico e advogado na Verona Assessoria. Bacharel em Direito, pós-graduando em Direitos Fundamentais, membro colaborador do Comitê de Direito Processual do Trabalho da Comissão de Direito Trabalhista da OAB/SP e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM.
Fonte: Revista Jus Navigandi

Antes de comprar previdência, avalie se terá benefício fiscal do IR

Como acontece todo final de ano, a campanha de venda dos produtos de previdência complementar está de volta nas instituições financeiras.
A razão dessa publicidade nesta época se justifica porque os valores que forem aportados em produtos de previdência complementar do tipo Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL e Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, até o final deste ano, poderão ser diferidos na declaração do Imposto de Renda do ano base de 2011, a ser entregue em março e abril de 2012.
A perspectiva de pagar menos imposto é muito atraente, não há dúvida quanto a isso. Entretanto, nem todos os contribuintes podem se beneficiar desse incentivo fiscal. É com vistas a esse entendimento que volto ao assunto hoje.
MODELO SIMPLIFICADO
A grande maioria dos contribuintes utiliza o modelo simplificado da declaração. Nesse modelo, o contribuinte pode abater 20% da renda bruta, sem necessidade de comprovar as despesas.
Existe um limite fixado anualmente pela Receita - para 2012, o valor foi definido em R$ 14.542,60.
Esse desconto simplificado incorpora todas as despesas dedutíveis com dependentes, com pensão alimentícia judicial ou homologada em cartório, com educação, com saúde e com previdência complementar das modalidades PGBL e FAPI.
Se você é um dos milhões de contribuintes que utilizam a declaração simplificada, ignore a chamada comercial que está sendo veiculada. Aplicar recursos em planos de previdência não trará nenhuma redução na sua carga tributária.
MODELO COMPLETO
Se você adota o modelo completo da declaração do Imposto de Renda, é possível que exista uma oportunidade de pagar menos imposto no ano que vem. Vamos rever as regras da Receita Federal a respeito.
Você poderá deduzir -com caráter de diferimento - as contribuições feitas em planos do tipo PGBL e FAPI, observado o limite de 12% da renda tributável. Cuidados importantes:
1) O percentual de 12% incide somente sobre sua renda tributável. Os rendimentos que sofrem tributação exclusiva na fonte (13% salário e rendimentos de aplicações financeiras, por exemplo) e os considerados isentos do IR (rendimentos de poupança, saques do FGTS, por exemplo) não fazem parte da base sobre a qual se aplicará a alíquota de 12%.
2) O valor resultante desse cálculo será diferido -e não deduzido- da base de cálculo sobre a qual será calculado o IR devido.
Dedução é o mecanismo mais conhecido por todos, como no caso das despesas médicas comprovadas, por exemplo, que são excluídas da base de cálculo. Você não pagará imposto em 2012 e nunca mais.
Quando a despesa é diferida, seu benefício é adiar para uma data futura o pagamento do IR devido sobre aquele montante. Você não pagará imposto em 2012, mas pagará no ano em que solicitar o resgate ou converter em renda o capital acumulado.
3) A base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota do IR, quando for devido o recolhimento, será o valor total do resgate ou da renda (e não somente sobre os juros, como no caso do VGBL).
Lembre-se de que você pagou menos imposto em 2012 exatamente porque fez o diferimento. A hora de acertar as constas com a Receita e pagar o IR chegou.
BENEFÍCIO
Já que você vai pagar o imposto de qualquer jeito, qual é sua vantagem, afinal?
O IR que você pagaria em 2012 só será pago no ano em que fizer o resgate ou converter seu capital em renda. Sendo assim, ganhará juros sobre o valor do imposto durante esse período. Quanto mais tempo o dinheiro ficar aplicado, maior o seu ganho.
Mas tome muito cuidado porque o tiro pode sair pela culatra. Existe um limite para essa dedução (diferimento), de 12% da renda bruta tributável. Se você se empolgar e ultrapassar esse limite (R$ 14.542,60 para 2012), pagará imposto duas vezes: a primeira, em 2012, já que o excedente não será diferido; a segunda, quando resgatar ou converter em renda o capital acumulado.
O limite de R$ 14.542,60 corresponde a 12% de R$ 121.188,30. Assim, se você estimar que sua renda tributável neste ano será superior a esse valor, poderá aplicar, no máximo, os R$ 14.542,60 em PGBL e FAPI para poder usar integralmente o benefício.
Se sua renda tributável for menor, calcule 12% dela. Esse será seu limite.
Por exemplo: renda tributável de R$ 110 mil terá direito de aplicar R$ 13,2 mil, no máximo, para ter o benefício integral.
Fonte: Folha de São Paulo